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Jurisprudência


EDcl no REsp 1369017 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0047924-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente repetido argumentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1369017/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : O juiz pode afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita na hipótese em que há fundadas razões para tanto, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 1.060/1950 e da jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 ART:00005
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO -FUNDADAS RAZÕES) STJ - AgRg no Ag 906212-MG
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