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Jurisprudência


EDcl no REsp 1369270 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0044023-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Não há contradição a ser esclarecida porque a conclusão do julgado - caracterização de fraude no balanço patrimonial da recorrente - tem por fundamento a constatação do juiz, soberano na análise das provas, de que houve fraude nos balanços da empresa, o que tornou imprestável as perícias realizadas anteriormente, prevalecendo a higidez da terceira perícia. 3. As questões suscitadas pela embargante não constituem pontos obscuros ou contraditórios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1369270/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - HC 218528-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE) STJ - EDcl no REsp 1225861-RS, EDcl no REsp 1371843-SP
Sucessivos : EDcl no REsp 1473828 RJ 2014/0066460-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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