EDcl no REsp 1370152 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0051775-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE. ART. 23 DO CPC/1973. RATEIO.
1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Questões referentes à compensação de valores recebidos e aos efetivamente devidos devem ser dirimidas pelo juízo que preside a execução.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE. ART. 23 DO CPC/1973. RATEIO.
1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Questões referentes à compensação de valores recebidos e aos efetivamente devidos devem ser dirimidas pelo juízo que preside a execução.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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