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Jurisprudência


EDcl no REsp 1370415 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0054569-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1370415/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTOCOMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 1228607-PR, EDcl no Ag 1321669-SC
Sucessivos : EDcl no REsp 1464680 SC 2014/0159627-6 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
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