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Jurisprudência


EDcl no REsp 1370899 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0053551-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESENÇA DE ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. 1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 3. São absolutamente válidos, para aplicação ao caso concreto, os fundamentos dos precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte condensados no julgamento do Recurso Especial n. 1.209.595/ES, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 7.12.2010, uma vez que se decidiu a mesma questão tratada nos autos, ou seja, o marco da incidência dos juros de mora em ação civil pública. 4. Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora embargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. Tais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência de juros moratórios. Ademais, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. Não há que se discutir nos presentes autos a modulação dos efeitos da presente decisão com a orientação do STF exarada no RE n. 573.232/SC, que tratou da abrangência subjetiva do conteúdo da sentença coletiva proferida em ação civil pública movida por associações, em que ficou decidido que "somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva". A discussão a respeito da aplicação do entendimento do STF aos casos particulares não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação recursal. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Há erros materiais que devem ser acolhidos para corrigir o acórdão embargado, no seguinte sentido: a) na fl. e-STJ 993, trata-se do art. 405 do Código Civil, e não do Código de Processo Civil de 1973 e b) na fl. e-STJ 1.028, trata-se dos arts. 95 e 97 do CDC. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, única e exclusivamente, para corrigir os erros materiais identificados no item 7 da ementa. (EDcl no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para correção de erros materiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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