EDcl no REsp 1371750 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0061081-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
535, I E II, DO CPC. SERVIDOR. 3,17%. APLICABILIDADE DA MP N.
2.245-45/01. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.235.513/AL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO ENTANTO.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Não merece êxito a alegativa de omissão a respeito da existência de divergência jurisprudencial sobre eventual impossibilidade de aplicação da MP n. 2.225-45/01. Isto porque o acórdão embargado afirmou ser pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, fazendo incidir à espécie a Súmula 83/STJ.
3. Decidiu-se, ainda, que, consoante entendimento desta Corte, formado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012), não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie.
4. Verifica-se, nos aspectos acima mencionados, pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
5. O mesmo não ocorre quanto aos honorários advocatícios. Com efeito, o recurso especial contém pedido expresso - ainda não apreciado - de reforma do valor ínfimo da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto ao ponto.
6. No entanto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, não está necessariamente atrelado ao valor da causa, lastreando-se em critério de equidade exercido, em regra, pela instância ordinária.
7. O critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Somente em casos excepcionais, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, (REsp 1.127.886/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/10/2009), o que não ocorre na espécie, porquanto fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para manter a condenação ao pagamento de honorários estabelecida pelo acórdão de origem.
(EDcl no REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
535, I E II, DO CPC. SERVIDOR. 3,17%. APLICABILIDADE DA MP N.
2.245-45/01. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.235.513/AL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO ENTANTO.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Não merece êxito a alegativa de omissão a respeito da existência de divergência jurisprudencial sobre eventual impossibilidade de aplicação da MP n. 2.225-45/01. Isto porque o acórdão embargado afirmou ser pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, fazendo incidir à espécie a Súmula 83/STJ.
3. Decidiu-se, ainda, que, consoante entendimento desta Corte, formado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012), não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie.
4. Verifica-se, nos aspectos acima mencionados, pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
5. O mesmo não ocorre quanto aos honorários advocatícios. Com efeito, o recurso especial contém pedido expresso - ainda não apreciado - de reforma do valor ínfimo da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto ao ponto.
6. No entanto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, não está necessariamente atrelado ao valor da causa, lastreando-se em critério de equidade exercido, em regra, pela instância ordinária.
7. O critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Somente em casos excepcionais, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, (REsp 1.127.886/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/10/2009), o que não ocorre na espécie, porquanto fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para manter a condenação ao pagamento de honorários estabelecida pelo acórdão de origem.
(EDcl no REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - NÃO ATRELAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 668439-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 696150-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO PELO STJ - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - REsp 1127886-DF
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