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Jurisprudência


EDcl no REsp 1371847 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0265547-5

Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes. 3. O STJ já proclamou que, em regra, não é possível conferir efeitos modificados em embargos de declaração para adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de suposta posterior modificação de entendimento jurisprudencial, a não ser na hipótese em que a matéria tenha sido submetida ao rito do art. 543-C do CPC, o que não é caso. Precedentes. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1371847/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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