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Jurisprudência


EDcl no REsp 1372531 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0061762-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PROPORCIONAL E PROGRESSIVO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 451/08. PRECEDENTES JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp Repetitivo n. 1.303.038/RS). 3. Mister o retorno dos autos à instância ordinária para que, com base na tabela do CNSP, verifique a existência de saldo remanescente a ser pago à vítima de acidente de trânsito. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1372531/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaracão como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate : SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT), CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006194 ANO:1974(ALTERADA PELA LEI 11.945/2009)LEG:FED MPR:000451 ANO:2008(MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009)LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS
Sucessivos : EDcl no REsp 1380286 SC 2013/0122255-9 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:15/06/2015
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