EDcl no REsp 1376550 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0256822-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA. PRAZO DE 10 ANOS QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Uma vez aplicada, mesmo que de forma analógica, a Lei nº 9.656/98, as normas nela previstas devem produzir efeitos a partir de sua vigência, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei previsto no art. 6 da LINDB e art. 5º, XXXVI ,da CF.
2. Cômputo do prazo mínimo de 10 anos de vínculo contratual necessário a se considerar abusiva a cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária do segurado que deve se iniciar somente após a sua entrada em vigor.
3. Contradição afastada.
4. Embargos declaratórios acolhidos.
(EDcl no REsp 1376550/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA. PRAZO DE 10 ANOS QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Uma vez aplicada, mesmo que de forma analógica, a Lei nº 9.656/98, as normas nela previstas devem produzir efeitos a partir de sua vigência, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei previsto no art. 6 da LINDB e art. 5º, XXXVI ,da CF.
2. Cômputo do prazo mínimo de 10 anos de vínculo contratual necessário a se considerar abusiva a cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária do segurado que deve se iniciar somente após a sua entrada em vigor.
3. Contradição afastada.
4. Embargos declaratórios acolhidos.
(EDcl no REsp 1376550/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
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