EDcl no REsp 1377703 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0305987-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação do embargante acerca da omissão no acórdão recorrido.
3. Houve omissão quanto à análise do ponto perquirido pelo embargante, apesar da nulidade do contrato administrativo ser consectário lógico da declaração de ilegalidade do procedimento licitatório.
4. Embargos de Declaração providos.
(EDcl no REsp 1377703/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Verifico que procede a afirmação do embargante acerca da omissão no acórdão recorrido.
3. Houve omissão quanto à análise do ponto perquirido pelo embargante, apesar da nulidade do contrato administrativo ser consectário lógico da declaração de ilegalidade do procedimento licitatório.
4. Embargos de Declaração providos.
(EDcl no REsp 1377703/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Mostrar discussão