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Jurisprudência


EDcl no REsp 1377908 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0198131-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. A TEOR DO ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004, A GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÁ SER FIDEJUSSÓRIA OU REAL, NESTE ÚLTIMO CASO CONSTITUÍDA POR BEM PATRIMONIAL DO PRÓPRIO EMITENTE OU DE TERCEIRO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABE SER MANEJADO APENAS EM CASO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO CABENDO A SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTO, E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REFINARIA. 1. O acórdão embargado não asseverou que a gasolina pertencia à refinaria, mas sim que, a teor do artigo 31 da Lei n. 10.931/2004, "a garantia da cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal". 2. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, no tocante aos aclaratórios opostos pela Refinaria, verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração opostos pelo Banco acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e aclaratórios opostos pela Refinaria rejeitados. (EDcl no REsp 1377908/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi, no sentido do voto divergente do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do Banco Prosper S.A. e, por maioria, rejeitou os aclaratórios da Refinaria, nos termos do voto do relator. Vencidos, em parte, os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi que acolhiam os embargos de declaração do Banco Prosper S.A e acolhiam os embargos de declaração de Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. A Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00031LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO INFRINGENTE - ALTERAÇÃOSUBSTANCIAL) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1037967-RS, EDcl no AgRg no Ag 1027475-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 698554 MG 2015/0097404-1 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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