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Jurisprudência


EDcl no REsp 1378123 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0130967-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", de modo que, havendo o embargante sido condenado à reprimenda de 1 ano de detenção, o prazo prescricional incidente na espécie é de 3 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal. 2. Transcorridos mais de 3 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do acusado, apenas em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Por conseguinte, fica extinta a punibilidade do embargante em relação ao referido delito. (EDcl no REsp 1378123/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
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