EDcl no REsp 1378366 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0105849-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 463 e 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente acerca dos alegados vícios do acórdão de apelação.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que: (i) a contradição ensejadora dos aclaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, e não entre assertivas da sentença e do acórdão e (ii) o erro de cálculo passível de correção de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, 'é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo' (AgRg no REsp 989.910/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 10/05/2011.) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1378366/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 463 e 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente acerca dos alegados vícios do acórdão de apelação.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que: (i) a contradição ensejadora dos aclaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, e não entre assertivas da sentença e do acórdão e (ii) o erro de cálculo passível de correção de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, 'é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo' (AgRg no REsp 989.910/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 10/05/2011.) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1378366/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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