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Jurisprudência


EDcl no REsp 1379110 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0114102-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Reconhecimento pela origem da inépcia da petição inicial ante a imprestabilidade da pretensão anulatória voltada apenas às confissões de dívida, sem, também, atacar os contratos originais de construção por administração, nos quais estariam previstos as cláusulas tidas por anuláveis. atração dos enunciados 5 e 7/STJ. Demais dispositivos alegadamente violados que não se têm por prequestionados. 2. Recurso especial admitido na origem com base em apenas uma das alíneas do permissivo constitucional. interposição de agravo em recurso especial. ausência de interesse. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (EDcl no REsp 1379110/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
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