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Jurisprudência


EDcl no REsp 1380604 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0184998-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não incumbia ao acórdão tratar da (suposta) alegação de intempestividade do agravo da União, contra a decisão de inadmissão do seu recurso especial, tanto mais que, em verdade, não ocorrera. O recurso foi manejado no prazo legal. 2. Diga-se o mesmo para pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo das contrarrazões do recurso especial, dada a sua impertinência. Os precedentes desta Corte somente admitem pedidos de assistência judiciária em procedimento próprio. 3. Não configura contradição (obviamente) a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, à conta de leitura diversa (contrária à do julgado) dos fatos do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1380604/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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