EDcl no REsp 1381695 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0143302-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENA NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a modificação introduzida pela Lei n. 11.596/2007 no art. 117, IV, do Código Penal não alterou o que se entende por publicação, definida como o ato de recebimento da sentença pelo escrivão - consoante preceitua o art. 389 do Código de Processo Penal - e não a intimação das partes ou a publicação em órgão oficial.
2. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
3. Na espécie, uma vez firmadas em definitivo as penas privativas de liberdade no patamar entre 2 anos e 4 anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV), lapso transcorrido desde a publicação da sentença condenatória.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(EDcl no REsp 1381695/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENA NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a modificação introduzida pela Lei n. 11.596/2007 no art. 117, IV, do Código Penal não alterou o que se entende por publicação, definida como o ato de recebimento da sentença pelo escrivão - consoante preceitua o art. 389 do Código de Processo Penal - e não a intimação das partes ou a publicação em órgão oficial.
2. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
3. Na espécie, uma vez firmadas em definitivo as penas privativas de liberdade no patamar entre 2 anos e 4 anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV), lapso transcorrido desde a publicação da sentença condenatória.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(EDcl no REsp 1381695/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração com efeitos infringentes, para declarar
extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00117 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00389
Veja
:
(MOMENTO DA PUBLICAÇÃO - DEFINIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 243817-SC, EDcl no REsp 1398495-PB
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