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Jurisprudência


EDcl no REsp 1385745 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0168778-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa, quanto a escritório de advocacia que foi contratado por município. 2. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que: I) "não há qualquer indício alegado nos autos de que a sociedade sabia da origem de tais valores", ou seja, de que o escritório embargante tinha ciência da origem dos recursos recebidos a título de contraprestação por serviços prestados; II) não foi delimitado "nexo causal entre a conduta da agravante e o ato ímprobo."; III) não se apontou na inicial "qual o ato ímprobo imputado" praticado pela embargante. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático do autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1385745/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese em que a resolução da controvérsia acerca dos requisitos tidos como essenciais pelo Tribunal "a quo" para classificar a petição inicial como inepta demanda a simples leitura da peça. Isso porque, nessa situação, tem-se apenas a valoração jurídica dos requisitos, hipótese que não se confunde com a necessidade de revolvimento fático-probatório. "[...] o voto vencedor do acórdão recorrido chega a afirmar que 'não há qualquer indício alegado nos autos de que a sociedade sabia da origem de tais valores' [...]. Tal valoração, contudo, contraria a orientação deste Tribunal de que a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade". "O sujeito que, mesmo não sendo agente público, venha a se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta dos efeitos do ato ímprobo é alcançado, no que couber, pelas disposições da LIA, ainda que não evidenciada a intenção de participar da conduta ilícita". "[...] em Ação de Improbidade Administrativa, a inicial não precisa descrever de forma pormenorizada a conduta de cada um dos réus, mas apenas apresentar a descrição genérica dos fatos e das imputações".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00003 ART:00017 PAR:00008 PAR:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00295 PAR:ÚNICO
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA AÇÃO - IN DUBIO PROSOCIETATE) STJ - AgRg no REsp 1382920-RS, AgRg no AREsp 318511-DF, AgRg no AREsp 400779-ES(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- REQUISITOS - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1384491-RS, AgRg no Ag 1403624-MT, AgRg no Ag 1388541-MG(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO- REQUISITOS - REVALORAÇÃO JURÍDICA) STJ - AgRg no REsp 1317127-ES(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUJEITO PASSIVO- SOCIEDADE EMPRESÁRIA - FALTA DE INTENÇÃO) STJ - REsp 1376524-RJ(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESCRIÇÃOGENÉRICA DOS FATOS) STJ - REsp 1183719-SP, REsp 964920-SP, AgRg no AREsp 318511-DF, REsp 1108010-SC, AgRg no REsp 1204965-MT
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