EDcl no REsp 1385916 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0080217-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PENA-BASE REFORMADA EM 2º GRAU. PARTE NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. CONSIDERAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM 1º GRAU. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
2. No julgamento da apelação criminal que afastou a aplicação da majorante prevista no § 2º do art. 327 do CP, houve também a reforma da pena-base fixada pelo juízo singular, para extirpar a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, restando a valoração negativa das consequências, o que resultou no montante de 2 anos e 2 meses de reclusão.
3. Nesse ponto, apesar de o Parquet estadual requerer o restabelecimento da pena imposta à embargante, verifica-se que o único ponto atacado no especial aponta para a aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, sem qualquer inconformismo quanto à reprimenda de piso.
4. Embargos de declaração providos, apenas para estabelecer a reprimenda da embargante em 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão.
(EDcl no REsp 1385916/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PENA-BASE REFORMADA EM 2º GRAU. PARTE NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. CONSIDERAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM 1º GRAU. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
2. No julgamento da apelação criminal que afastou a aplicação da majorante prevista no § 2º do art. 327 do CP, houve também a reforma da pena-base fixada pelo juízo singular, para extirpar a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, restando a valoração negativa das consequências, o que resultou no montante de 2 anos e 2 meses de reclusão.
3. Nesse ponto, apesar de o Parquet estadual requerer o restabelecimento da pena imposta à embargante, verifica-se que o único ponto atacado no especial aponta para a aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, sem qualquer inconformismo quanto à reprimenda de piso.
4. Embargos de declaração providos, apenas para estabelecer a reprimenda da embargante em 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão.
(EDcl no REsp 1385916/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312 ART:00327 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 825634-RS
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