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Jurisprudência


EDcl no REsp 1385982 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0090892-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO BASEADA SIMPLESMENTE NA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO VOTO CONDUTOR E PELO VOTO-VISTA, QUE CONCLUÍRAM, NA PARTE DISPOSITIVA, DE MODO UNÍSSONO PELO IMPROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS. REPUTADOS VIOLADOS, SEGUNDO O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TERCEIRO (QUE NÃO É PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO) AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A simples adoção de fundamentos diversos por um dos Ministros integrantes do colegiado, a subsidiar a mesma conclusão do voto condutor, cujo provimento encontrou absoluto consenso no âmbito da Turma julgadora, não encerra, por si, quaisquer dos vícios de julgamento previstos no art. 535 do CPC. 2. Nas razões do recurso especial, a insurgente sustentou a ocorrência de violação dos arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter conhecido e provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, porquanto o apelo não foi admitido pelo magistrado de piso e cuja decisão não foi objeto de recurso manejado pela parte adversa, a ensejar, por conseguinte, a preclusão do decisum. 2.1 A matéria, efetivamente, não foi decidida pelo Tribunal de origem sob este enfoque, ressaindo ausente o indispensável prequestionamento - no que não encerra qualquer vício de julgamento, ressalta-se -, pela simples razão de que não houve decisão exarada pelo juiz de inadmissão do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, a desafiar, de sua parte, qualquer recurso. Aliás, o despacho exarado pelo Desembargador relator é claro nesse sentido, explicitando que o magistrado de piso não procedeu, como seria de rigor, ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação intentado pelo ora embargado (por um lapso, o fez apenas em relação aos recursos de apelação da outra parte e o adesivo), razão pela qual determinou a intimação da ora embargante para que apresentasse suas contrarrazões, suprindo, por conseguinte, esta irregularidade processual. 2.2 Nesse contexto, esta Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial da embargante, reconheceu que os arts. 2º, 128, 471, 515 e 518 do CPC, sob o enfoque dado pela recorrente, de fato, não se encontram prequestionados, não incidindo, por conseguinte, em qualquer vício de julgamento. 3. Conforme restou expressamente consignado no acórdão ora embargado, o Tribunal de origem afastou a pretensão da ora insurgente de impor as penas de litigância de má-fé constantes dos arts. 14, 16 e 18 do CPC à empregadora do varão, por entender que tais penalidades somente seriam aplicáveis às partes e aos intervenientes, a evidenciar o prequestionamento da matéria e a ensejar, por conseguinte, seu enfrentamento meritório por esta Corte de Justiça. 3.1 E o fazendo, de se reconhecer que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem converge com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça de considerar inaplicável a multa e a indenização a que se refere o art. 18 do CPC a quem não for parte ou interveniente no processo. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1385982/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 ART:00535
Veja : (OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VOTO CONDUTOR) STJ - EDcl na AR 3031-DF, EDcl no REsp 471732-MA(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1173848-RS, REsp 140578-SP, REsp 22027-RS
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