EDcl no REsp 1387100 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0174356-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO PELA REGRA DO ARTIGO 115 DO CP. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO.
1. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso na parte em que não preenche requisito específico de admissibilidade notabilizado no enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão claramente decidida.
3. Mantida integralmente a condenação com base no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, não há falar em alteração substancial da sentença penal condenatória que autorize o reconhecimento da prescrição mormente porque, como é sabido, os prazos prescricionais são contados em relação a cada delito isoladamente considerado.
4. Declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1387100/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO PELA REGRA DO ARTIGO 115 DO CP. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO.
1. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso na parte em que não preenche requisito específico de admissibilidade notabilizado no enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão claramente decidida.
3. Mantida integralmente a condenação com base no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, não há falar em alteração substancial da sentença penal condenatória que autorize o reconhecimento da prescrição mormente porque, como é sabido, os prazos prescricionais são contados em relação a cada delito isoladamente considerado.
4. Declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1387100/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a insurgência especial está fundada na alegação de que a
conduta não se amolda ao tipo legal por inexitirem atos de gestão
fraudulenta à falta de poder gerencial e decisório do recorrente,
que era mero representante comercial autônomo, insuscetível de
acarretar lesão ao sistema financeiro nacional. Ocorre, de um lado,
que este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência
no sentido de que o delito descrito no art. 4° da Lei n. 7.492/86 é
formal e de perigo concreto, bastando para sua consumação a
comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência
ou não da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira e
prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. [...] E, de
outro lado, que o acolhimento da pretensão, tal como posta no
recurso especial, demandaria o reexame do acervo fático probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 51268-RS(PRESCRIÇÃO - CAUSA DE REDUÇÃO - SEPTUAGENÁRIO - INCIDÊNCIA) STJ - EREsp 749912-PR, HC 132347-RJ (INFORMATIVO 408)
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