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Jurisprudência


EDcl no REsp 1387306 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0179419-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. É devido a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária e posteriormente revogada. Dentre os precedentes: AgRg no REsp n. 1.336.287/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 3. O caráter alimentar só tem importância nos casos em que o recebimento dos valores se deu em face da boa-fé devido por erro da Administração (v.g. REsp n. 1.244.182/PR, julgado no rito do art. 543-C do CPC), o que não não se amolda ao caso dos autos. 4. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1387306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00046
Veja : STJ - AgRg no REsp 1336287-CE, EAREsp 58820-AL, REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : EDcl no AREsp 654629 MG 2015/0013456-0 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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