EDcl no REsp 1388188 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0276121-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve ser alterada a expressão "liquidação de sentença" por "cumprimento de sentença" a fim de sanar erro material.
3. No caso, a Corte de origem fixou a premissa segundo a qual os valores recolhidos ao extinto Montepio não possuem natureza remuneratória e o recurso especial do ora embargado não se insurgiu a respeito. A questão se apresenta relevante para a disciplina dos juros moratórios, razão por que o acórdão ora embargado deve ser complementado neste ponto.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1388188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve ser alterada a expressão "liquidação de sentença" por "cumprimento de sentença" a fim de sanar erro material.
3. No caso, a Corte de origem fixou a premissa segundo a qual os valores recolhidos ao extinto Montepio não possuem natureza remuneratória e o recurso especial do ora embargado não se insurgiu a respeito. A questão se apresenta relevante para a disciplina dos juros moratórios, razão por que o acórdão ora embargado deve ser complementado neste ponto.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1388188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o exame da incidência da redação original do artigo 1º -
F da Lei n. 9.494/1997, que informa 'Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano', se
apresenta precluso.
Desse modo, fica inalterada a forma de cálculo dos juros
moratórios decidido pela Corte de origem (meio por cento ao mês,
pelo antigo Código Civil de 1916, até a data da vigência do Novo
Código Civil de 2002, e um por cento a partir da vigência deste);
entretanto, deve ser aplicado o artigo 1º - F da Lei n. 9.494/1997,
a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, pois a abrangência desta
alteração legislativa alberga o caso dos autos e, diversamente do
que argumentado pelos ora embargantes, tem incidência imediata
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - LEI 11.960/2009 -APLICAÇÃO) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)
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