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Jurisprudência


EDcl no REsp 1388241 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0185372-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM SEGUNDO GRAU. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quando verificado que todas as questões levantadas no recurso especial - notadamente a de que não haveria como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação e a de que o recurso especial não poderia ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional - foram clara e explicitamente apreciadas em todos os seus aspectos, de maneira coerente e fundamentada. 2. O recurso especial foi interposto em 27/2/2012, quando já havia inúmeros julgados deste Superior Tribunal que entendiam que acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e mandado de segurança não poderiam servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, de modo que não há nenhuma contradição na falta de conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O fato de não se haver conhecido do apelo especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional não acarretou nenhum prejuízo ao embargante, porquanto o decisum ora embargado salientou, ad argumentandum, que não havia nenhuma ilegalidade na incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1388241/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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