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Jurisprudência


EDcl no REsp 1391526 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0180184-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar contradição entre os fundamentos do voto condutor do julgado e o resultado do julgamento colegiado. 2. São incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão e contradição no aresto recorrido. 3. Tribunal não é órgão de consulta, não lhe competindo responder a questionamentos efetuados pela parte embargante que deixa de apontar, nas razões dos embargos declaratórios, a real existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado, centrando seus argumentos no inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos declaratórios de Di Gregório Navegação Ltda. acolhidos. Embargos declaratórios de PPG Industries Inc. rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA e rejeitar os embargos de declaração de PPG INDUSTRIES INC, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA VÍCIOS) STJ - EDcl no REsp 739-RJ
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