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Jurisprudência


EDcl no REsp 1391789 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0205897-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO FIXADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. É o caso de acolher a alegação de obscuridade contida no julgado. 2. Acolho as ponderações constantes do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques e as incorporo integralmente em meu voto. Assim, necessário esclarecer que a condenação do ora embargante foi fundada exclusivamente no tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 e as sanções impostas foram baseadas no art. 12, III, da referida norma. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
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