EDcl no REsp 1391789 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0205897-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO FIXADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. É o caso de acolher a alegação de obscuridade contida no julgado.
2. Acolho as ponderações constantes do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques e as incorporo integralmente em meu voto. Assim, necessário esclarecer que a condenação do ora embargante foi fundada exclusivamente no tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 e as sanções impostas foram baseadas no art. 12, III, da referida norma.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO FIXADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. É o caso de acolher a alegação de obscuridade contida no julgado.
2. Acolho as ponderações constantes do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques e as incorporo integralmente em meu voto. Assim, necessário esclarecer que a condenação do ora embargante foi fundada exclusivamente no tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 e as sanções impostas foram baseadas no art. 12, III, da referida norma.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento
de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade,
acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
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