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Jurisprudência


EDcl no REsp 1393294 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0223058-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO SOBRE FATO RELEVANTE À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA ATINENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A decisão embargada reconheceu a violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se recusou a manifestar-se sobre fato relevante à solução da controvérsia, qual seja, os motivos pelos quais serviriam ou não à pretensão da embargante a petição de extinção do processo executivo. É que, se a exceção de pré-executividade fora desnecessária à extinção da execução, não haverá motivo para a condenação do exequente à verba de sucumbência, uma vez que o fato resultante da extinção não pode ser atribuído ao BACEN (v.g.: REsp 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 23/06/1997; REsp 53.876/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 21/11/1994). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1393294/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl nos EREsp 1343304-SC, EDcl nos EAREsp 68267-CE, EDcl nos EAREsp 225947-SC, EDcl no REsp 1457093-MG, EDcl no AREsp 328060-RJ(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE FATORELEVANTE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 826264-MG, REsp 765958-PR, REsp 877331-RJ, REsp 1116424-BA(CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - REsp 98742-SP, REsp 53876-SP
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