EDcl no REsp 1395419 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0238368-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 392/STJ.
REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, ora tidos por omitidos.
3. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ), o que não é o caso dos autos.
Referido entendimento já foi firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux.
5. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade "não foram corrigidos meros erros materiais (informações trocadas) ou formais (não preenchimento dos requisitos legais), mas, sim, realizados novos cálculos, mediante apuração de valores outrora pagos pela Recorrente (PAEX), revolvendo-se por consequência a matéria tributável" (fl. 431, e-STJ), demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1395419/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 392/STJ.
REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, ora tidos por omitidos.
3. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ), o que não é o caso dos autos.
Referido entendimento já foi firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux.
5. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade "não foram corrigidos meros erros materiais (informações trocadas) ou formais (não preenchimento dos requisitos legais), mas, sim, realizados novos cálculos, mediante apuração de valores outrora pagos pela Recorrente (PAEX), revolvendo-se por consequência a matéria tributável" (fl. 431, e-STJ), demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1395419/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 5932-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(MEROS ERROS MATERIAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 36828-PE, AgRg no Ag 1392508-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 616-SE
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