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Jurisprudência


EDcl no REsp 1396958 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0049188-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO INSERIDA EM CONTRATO DE DERIVATIVO CAMBIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de lei federal. 2. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, deve ela ser observada para fixação da competência. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1396958/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO - PREVENÇÃO) STJ - AgRg no CC 40879-SP, AgRg nos EDcl no CC35997-SP, CC 37374-RJ
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