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Jurisprudência


EDcl no REsp 1401940 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0295052-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANALISAR SE NO CASO CONCRETO ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O REPASSE DOS ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO. 1. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Município no sentido de reconhecer que há dispositivos legais que autorizam o Estado repassar mensalmente os valores devidos a título de compensação financeira pela exploração dos recursos naturais no montante de 25% (vinte e cinco por cento), modificando o entendimento firmado pela instância ordinária, que havia si assentado pela ausência de eficácia normativa dos dispositivos legais. 2. Dessa forma, a instância ordinária não verificou se na hipótese dos autos, os requisitos previstos nos artigos que autorizam o repasse encontram-se preenchidos. 3. Assim, por se tratar de matéria que não foi analisada pela instância ordinária, a sua apreciação nesse momento processual importaria em supressão de instância. Razão pela qual impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se no caso concreto encontram-se preenchidos os requisitos legais para o repasse dos royalties dos recursos naturais nos termos fixados no julgamento do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp 1401940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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