EDcl no REsp 1401940 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0295052-9
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANALISAR SE NO CASO CONCRETO ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O REPASSE DOS ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Município no sentido de reconhecer que há dispositivos legais que autorizam o Estado repassar mensalmente os valores devidos a título de compensação financeira pela exploração dos recursos naturais no montante de 25% (vinte e cinco por cento), modificando o entendimento firmado pela instância ordinária, que havia si assentado pela ausência de eficácia normativa dos dispositivos legais.
2. Dessa forma, a instância ordinária não verificou se na hipótese dos autos, os requisitos previstos nos artigos que autorizam o repasse encontram-se preenchidos.
3. Assim, por se tratar de matéria que não foi analisada pela instância ordinária, a sua apreciação nesse momento processual importaria em supressão de instância. Razão pela qual impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se no caso concreto encontram-se preenchidos os requisitos legais para o repasse dos royalties dos recursos naturais nos termos fixados no julgamento do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1401940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANALISAR SE NO CASO CONCRETO ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O REPASSE DOS ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Município no sentido de reconhecer que há dispositivos legais que autorizam o Estado repassar mensalmente os valores devidos a título de compensação financeira pela exploração dos recursos naturais no montante de 25% (vinte e cinco por cento), modificando o entendimento firmado pela instância ordinária, que havia si assentado pela ausência de eficácia normativa dos dispositivos legais.
2. Dessa forma, a instância ordinária não verificou se na hipótese dos autos, os requisitos previstos nos artigos que autorizam o repasse encontram-se preenchidos.
3. Assim, por se tratar de matéria que não foi analisada pela instância ordinária, a sua apreciação nesse momento processual importaria em supressão de instância. Razão pela qual impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se no caso concreto encontram-se preenchidos os requisitos legais para o repasse dos royalties dos recursos naturais nos termos fixados no julgamento do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1401940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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