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Jurisprudência


EDcl no REsp 1402012 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0297542-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT, PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mormente quanto ao entendimento firmado, em precedente invocado, no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou do Distrito Federal, quando "a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios". No caso sub judice, a inicial da ação executiva demonstra que a renúncia ocorreu com o ajuizamento da execução. II. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada contradição, nos termos do art. 535, I, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da embargante com as conclusões do decisum. III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1402012/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 484089 SP 2014/0048156-7 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:28/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 601772 RJ 2014/0272600-9 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:28/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 611283 RJ 2014/0291079-8 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:28/05/2015
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