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Jurisprudência


EDcl no REsp 1403874 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0301459-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste previsão legal de condenação em honorários quando se tratar de incidente processual. Excepcionalmente, é possível quando o acolhimento do incidente resulta na extinção do feito em relação ao requerente, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1403874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (INCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - EDcl no AgRg na MC 5939-TO, AgRg no REsp 1193685-MG, EDcl no AgRg na DESIS no Ag 1197104-RS
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