EDcl no REsp 1404466 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0312287-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO RESTRITIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Desde a exordial, a empresa autora visa estabelecer o direito de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, e não poderia ser diferente, porquanto inerente à sistemática da exação em comento a observância de tal sistemática, haja vista sua expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 153, IV, e § 3º, II, da Constituição Federal.
2. Quanto ao princípio da não-cumulatividade, o acórdão embargado deixa claro: i) o creditamento de IPI fundado no indigitado princípio somente se aperfeiçoa quando na entrada e na saída há incidência da exação; ii) qualquer forma exonerativa de IPI na entrada não gera direito de creditamento; iii) a entrada tributada pelo IPI com ocorrência de algumas das hipóteses exonerativas na saída (isenção, alíquota zero, não tributação ou imunidade) somente legitima o creditamento do valor pago na aquisição se houver previsão legal, ou seja, somente quando expressamente estabelecido tal "benefício fiscal".
3. Em observância à premissa iii, o acórdão embargado reconhece a existência de previsão legal de benesse creditória com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, que legitimou o creditamento do valor de IPI pago na entrada apenas quanto aos produtos cuja saída é isenta ou tributada à alíquota zero; e com a vigência do art. 1º da Lei n. 8.402/92, que restabeleceu a previsão contida no art. 5º do DL n. 491/69 quanto à possibilidade de creditar-se do IPI incidente na aquisição em hipótese de saída imune decorrente da industrialização de produtos exportados.
4. Os benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 9.779/99 e pelo Decreto-Lei n. 491/69 são favores fiscais que visam desonerar a cadeia produtiva do IPI, porquanto não aperfeiçoada a sistemática da não cumulatividade, de modo que, consoante já destacado, se não houvesse a previsão legal de creditamento, o valor pago na entrada se revestiria de custo a ser suportado pelo adquirente do insumo tributado.
5. Outrossim, o "incentivo fiscal" previsto na Lei n. 9.363/96 refere-se a "credito presumido de IPI", questão que não se confunde com a possibilidade de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, porquanto aquele benefício fiscal visa compensar a incidência de PIS e COFINS - e não IPI - na cadeia produtiva de bens adquiridos para fins de exportação, o que não se confunde, repisa-se, com o crédito decorrente da sistemática de não cumulatividade, única questão que foi efetivamente trazida desde a exordial.
6. Com efeito, a questão atinente a crédito presumido de IPI reveste-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1404466/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO RESTRITIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Desde a exordial, a empresa autora visa estabelecer o direito de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, e não poderia ser diferente, porquanto inerente à sistemática da exação em comento a observância de tal sistemática, haja vista sua expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 153, IV, e § 3º, II, da Constituição Federal.
2. Quanto ao princípio da não-cumulatividade, o acórdão embargado deixa claro: i) o creditamento de IPI fundado no indigitado princípio somente se aperfeiçoa quando na entrada e na saída há incidência da exação; ii) qualquer forma exonerativa de IPI na entrada não gera direito de creditamento; iii) a entrada tributada pelo IPI com ocorrência de algumas das hipóteses exonerativas na saída (isenção, alíquota zero, não tributação ou imunidade) somente legitima o creditamento do valor pago na aquisição se houver previsão legal, ou seja, somente quando expressamente estabelecido tal "benefício fiscal".
3. Em observância à premissa iii, o acórdão embargado reconhece a existência de previsão legal de benesse creditória com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, que legitimou o creditamento do valor de IPI pago na entrada apenas quanto aos produtos cuja saída é isenta ou tributada à alíquota zero; e com a vigência do art. 1º da Lei n. 8.402/92, que restabeleceu a previsão contida no art. 5º do DL n. 491/69 quanto à possibilidade de creditar-se do IPI incidente na aquisição em hipótese de saída imune decorrente da industrialização de produtos exportados.
4. Os benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 9.779/99 e pelo Decreto-Lei n. 491/69 são favores fiscais que visam desonerar a cadeia produtiva do IPI, porquanto não aperfeiçoada a sistemática da não cumulatividade, de modo que, consoante já destacado, se não houvesse a previsão legal de creditamento, o valor pago na entrada se revestiria de custo a ser suportado pelo adquirente do insumo tributado.
5. Outrossim, o "incentivo fiscal" previsto na Lei n. 9.363/96 refere-se a "credito presumido de IPI", questão que não se confunde com a possibilidade de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, porquanto aquele benefício fiscal visa compensar a incidência de PIS e COFINS - e não IPI - na cadeia produtiva de bens adquiridos para fins de exportação, o que não se confunde, repisa-se, com o crédito decorrente da sistemática de não cumulatividade, única questão que foi efetivamente trazida desde a exordial.
6. Com efeito, a questão atinente a crédito presumido de IPI reveste-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1404466/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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