EDcl no REsp 1405531 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0323931-5
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA - DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR - É INFRACONSTITUCIONAL, INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF. EM VISTA DA DECISÃO TOMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECENDO SE TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, É DESCABIDO COGITAR EM VINCULAÇÃO DO STJ À FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional." (RE 590005 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG 17- 12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01813 ) 2. Em vista do entendimento firmado pelo Plenário virtual do STF, sob pena de se negar à parte o acesso ao Judiciário e de descumprimento da missão constitucional do STJ de uniformização da interpretação do direito (federal) infraconstitucional, é descabido cogitar em haver óbice ao conhecimento do recurso especial, sendo de ressaltar que a decisão recorrida dirimiu a lide sob enfoque infraconstitucional, à luz da moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no REsp 1172929/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) 3. "A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada". (REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013) 4. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art.
202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1405531/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA - DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR - É INFRACONSTITUCIONAL, INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF. EM VISTA DA DECISÃO TOMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECENDO SE TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, É DESCABIDO COGITAR EM VINCULAÇÃO DO STJ À FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional." (RE 590005 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG 17- 12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01813 ) 2. Em vista do entendimento firmado pelo Plenário virtual do STF, sob pena de se negar à parte o acesso ao Judiciário e de descumprimento da missão constitucional do STJ de uniformização da interpretação do direito (federal) infraconstitucional, é descabido cogitar em haver óbice ao conhecimento do recurso especial, sendo de ressaltar que a decisão recorrida dirimiu a lide sob enfoque infraconstitucional, à luz da moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no REsp 1172929/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) 3. "A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada". (REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013) 4. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art.
202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1405531/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EXTENSÃO DEBENEFÍCIOS - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no REsp 1172929-RS(CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - VÍNCULOSCONTRATUAIS DISTINTOS) STJ - REsp 1176617-RJ(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESERVA FINANCEIRA - EQUILÍBRIOECONÔMICO E FINANCEIRO) STJ - REsp 1207071-RJ(APOSENTADORIA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TRABALHADORES EMATIVIDADE - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 590005
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