EDcl no REsp 1405909 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0324089-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Hipótese em que a alegada omissão não merece acolhimento, porquanto o acórdão decidiu a causa, dando a interpretação da legislação previdenciária que considerou pertinente ao deslinde da controvérsia, em sentido contrário à pretensão da autarquia.
4. Não há falar em falta de custeio para a concessão de pensão por morte, por se tratar de benefício pago a dependente, pois o prévio custeio advém do vínculo do falecido com a Previdência Social, sendo certo que a pensão dispensa a carência, conforme disposto no art.
26, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
9.876/1999, cujas exigências legais cingem-se apenas à demonstração da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus, instituidor do benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1405909/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Hipótese em que a alegada omissão não merece acolhimento, porquanto o acórdão decidiu a causa, dando a interpretação da legislação previdenciária que considerou pertinente ao deslinde da controvérsia, em sentido contrário à pretensão da autarquia.
4. Não há falar em falta de custeio para a concessão de pensão por morte, por se tratar de benefício pago a dependente, pois o prévio custeio advém do vínculo do falecido com a Previdência Social, sendo certo que a pensão dispensa a carência, conforme disposto no art.
26, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
9.876/1999, cujas exigências legais cingem-se apenas à demonstração da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus, instituidor do benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1405909/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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