EDcl no REsp 1405989 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0139716-1
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inviável, na via eleita, o exame de violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. Não há falar em omissão e contradição do acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a conduta, ocorrida antes do advento da Lei n. 12.683/12, subsume-se ao tipo penal do art. 6º da Lei 7.492/86, e, por consequência, em se tratando de crime antecedente, a que se referia o art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98, permanece inalterada a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro.
3. A Lei n. 12.683/12 tão-somente eliminou o rol taxativo dos crimes antecedentes ao branqueamento de capitais, mas não revogou o delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, que agora se configura com a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
4. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
5. Embargos rejeitados.
(EDcl no REsp 1405989/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inviável, na via eleita, o exame de violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF.
2. Não há falar em omissão e contradição do acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a conduta, ocorrida antes do advento da Lei n. 12.683/12, subsume-se ao tipo penal do art. 6º da Lei 7.492/86, e, por consequência, em se tratando de crime antecedente, a que se referia o art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98, permanece inalterada a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro.
3. A Lei n. 12.683/12 tão-somente eliminou o rol taxativo dos crimes antecedentes ao branqueamento de capitais, mas não revogou o delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, que agora se configura com a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
4. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
5. Embargos rejeitados.
(EDcl no REsp 1405989/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 516234 BA 2014/0113851-5
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017EDcl no AgRg no AREsp 583156 SP 2014/0238943-0
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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