EDcl no REsp 1406308 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0326368-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXPANSÃO DE OBRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham intuito infringente.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ausente previsão contratual de devolução dos valores investidos em obra de eletrificação rural não cabe a restituição pleiteada pelo agravante. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1406308/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXPANSÃO DE OBRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham intuito infringente.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ausente previsão contratual de devolução dos valores investidos em obra de eletrificação rural não cabe a restituição pleiteada pelo agravante. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1406308/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PREVISÃOCONTRATUAL) STJ - REsp 1243646-PR (RECURSO REPETITIVO)
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