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Jurisprudência


EDcl no REsp 1408395 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0334688-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM TERCEIRA DEMANDA QUE NÃO FOI E NEM PODERIA TER SIDO OBJETO DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS ANTERIORES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a tese da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC, sustentada pela Fazenda Nacional nas contrarrazões ao recurso especial, pelo que os aclaratórios merecem acolhida para que tal ponto seja explicitado no julgado. 2. A pretensão relativa à repetição de eventuais valores convertidos a maior em renda da União no segundo mandado de segurança não está inserida no âmbito da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC, eis que em nada se refere ao acolhimento ou rejeição dos pedidos formulado nos dois mandamus. Com efeito, o pedido veiculado na presente ação deriva de fato ocorrido apenas no segundo mandado de segurança e visa apurar valores eventualmente convertidos a maior para fins de repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Tal questão não foi e nem poderia ter sido objeto dos pedidos apreciados nas demandas anteriores. 3. Não há que se falar em violação ao art. 474 do CPC na hipótese, não se podendo impedir a aferição e repetição de valores eventualmente convertidos a maior em renda da União, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional. 4. Aclaratórios acolhidos apenas para integralizar o julgado, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1408395/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474
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