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Jurisprudência


EDcl no REsp 1412529 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0344714-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício de julgamento apontado, não se cuida. 1.1 Reconheceu-se, de modo coerente com a motivação adotada, a absoluta inaplicabilidade da disposição contida no § 1º do art. 1.361 do Código Civil (que exige, para a constituição da propriedade fiduciária, a consecução do registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor) à cessão fiduciária de títulos de crédito (bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), aventada pelas insurgentes a pretexto de submeter os respectivos créditos aos efeitos da recuperação judicial. 2. Insubsistente, de igual modo, a alegação de omissão do julgado, especificamente quanto ao art. 104, III, do Código Civil, pois, além de o dispositivo legal sob comento não ser propriamente o objeto da controvérsia posta, certo é que o acórdão embargado reconheceu peremptoriamente que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da contratação, sendo, para esse fim, indiferente a consecução do registro. 3. Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detida e fundamentadamente decididas. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 919733 BA 2016/0135710-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:28/11/2016EDcl no AgInt no AREsp 935260 BA 2016/0128100-1 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:28/11/2016EDcl no AgRg no REsp 1417597 RS 2013/0375386-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:28/11/2016
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