EDcl no REsp 1412681 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0343706-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, houve parcial acolhimento da pretensão recursal e não provimento in totum do pedido constante do Recurso Especial, sendo incabível o pleito de condenação em honorários advocatícios por sucumbência integral da parte recorrida.
3. Outrossim, os recorrentes, em Recurso Especial, sustentam que a questão relativa à prescrição impõe a extinção apenas em parte da pretensão (fl. 647/e-STJ) e, finalmente, tratando especificamente dos honorários advocatícios, ao reconhecer a sucumbência recíproca, a agravante requer que cada parte arque com suas próprias custas e despesas processuais, sem condenação no pagamento de honorários de sucumbência (fl. 650/e-STJ). Não há nem sequer pedido alternativo da parte recorrente no sentido de que, reconhecida a prescrição trienal, seja a agravada condenada em honorários e custas processuais. Nesse quadro, nota-se a ausência de prequestionamento da matéria relativa aos honorários, aplicando-se, ademais, a Súmula 284/STF.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1412681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, houve parcial acolhimento da pretensão recursal e não provimento in totum do pedido constante do Recurso Especial, sendo incabível o pleito de condenação em honorários advocatícios por sucumbência integral da parte recorrida.
3. Outrossim, os recorrentes, em Recurso Especial, sustentam que a questão relativa à prescrição impõe a extinção apenas em parte da pretensão (fl. 647/e-STJ) e, finalmente, tratando especificamente dos honorários advocatícios, ao reconhecer a sucumbência recíproca, a agravante requer que cada parte arque com suas próprias custas e despesas processuais, sem condenação no pagamento de honorários de sucumbência (fl. 650/e-STJ). Não há nem sequer pedido alternativo da parte recorrente no sentido de que, reconhecida a prescrição trienal, seja a agravada condenada em honorários e custas processuais. Nesse quadro, nota-se a ausência de prequestionamento da matéria relativa aos honorários, aplicando-se, ademais, a Súmula 284/STF.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1412681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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