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Jurisprudência


EDcl no REsp 1412681 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0343706-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese dos autos, houve parcial acolhimento da pretensão recursal e não provimento in totum do pedido constante do Recurso Especial, sendo incabível o pleito de condenação em honorários advocatícios por sucumbência integral da parte recorrida. 3. Outrossim, os recorrentes, em Recurso Especial, sustentam que a questão relativa à prescrição impõe a extinção apenas em parte da pretensão (fl. 647/e-STJ) e, finalmente, tratando especificamente dos honorários advocatícios, ao reconhecer a sucumbência recíproca, a agravante requer que cada parte arque com suas próprias custas e despesas processuais, sem condenação no pagamento de honorários de sucumbência (fl. 650/e-STJ). Não há nem sequer pedido alternativo da parte recorrente no sentido de que, reconhecida a prescrição trienal, seja a agravada condenada em honorários e custas processuais. Nesse quadro, nota-se a ausência de prequestionamento da matéria relativa aos honorários, aplicando-se, ademais, a Súmula 284/STF. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1412681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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