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Jurisprudência


EDcl no REsp 1413436 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0355633-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp 1413436/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 293808-RS, EDcl no REsp 1339930-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1327122-PE, AgRg no REsp 1374369-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos : EDcl no AREsp 850706 SP 2016/0016091-7 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:12/05/2016
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