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Jurisprudência


EDcl no REsp 1414755 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0093530-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699 DO STF. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE APÓS A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão embargado foi bastante claro quanto à possibilidade de se reconhecer a intempestividade do agravo, mesmo após o conhecimento deste, por constituir o tema matéria de ordem pública. 3. Registre-se que a defesa suscitou a questão em momento oportuno, qual seja, nas contraminutas aos agravos, apontando a inobservância do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF, sendo certo que o magistrado pode e deve conhecer de ofício das questões referentes às condições da ação, ex vi do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo a preclusão pro judicato. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1414755/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 638361 SP 2015/0001800-6 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:15/10/2015EDcl no AgRg no RMS 30265 RJ 2009/0159425-1 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:22/09/2015EDcl no AREsp 399130 SP 2013/0319979-0 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:22/09/2015
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