EDcl no REsp 1415085 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0362375-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. NÃO-INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.318.315/AL.
HIPÓTESE DIVERSA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não prospera a alegação de que a decisão foi extra petita, ao argumento de que os embargos à execução opostos pela União teriam versado apenas sobre transação, pois o excesso também foi indicado.
3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.
4. No mérito, como antes afirmado, a Corte local assentou entendimento diverso do consolidado no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, da não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor.
5. O entendimento firmado no REsp 1.318.315/AL diz respeito à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, não sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1415085/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. NÃO-INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.318.315/AL.
HIPÓTESE DIVERSA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não prospera a alegação de que a decisão foi extra petita, ao argumento de que os embargos à execução opostos pela União teriam versado apenas sobre transação, pois o excesso também foi indicado.
3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.
4. No mérito, como antes afirmado, a Corte local assentou entendimento diverso do consolidado no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, da não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor.
5. O entendimento firmado no REsp 1.318.315/AL diz respeito à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, não sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1415085/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2014
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1415085-DF, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
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