EDcl no REsp 1415262 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0324316-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO, CONHECIDOS NOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria necessária à solução da controvérsia, deixando assentado, de maneira inequívoca, os fundamentos concernentes à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos, e o filho maior inválido, beneficiários de igual classe e com identidade de direito, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
II. Destacou, ainda, que, no caso concreto, o documento de renúncia da viúva, por se referir somente ao direito decorrente da aposentadoria por idade do falecido segurado, não tem validade para justificar a manutenção da sentença, quanto à pensão por morte, por inobservando o art. 47 do CPC.
III. Assim, inexistindo, no acórdão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO, CONHECIDOS NOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria necessária à solução da controvérsia, deixando assentado, de maneira inequívoca, os fundamentos concernentes à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos, e o filho maior inválido, beneficiários de igual classe e com identidade de direito, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
II. Destacou, ainda, que, no caso concreto, o documento de renúncia da viúva, por se referir somente ao direito decorrente da aposentadoria por idade do falecido segurado, não tem validade para justificar a manutenção da sentença, quanto à pensão por morte, por inobservando o art. 47 do CPC.
III. Assim, inexistindo, no acórdão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1511938 SC 2015/0024784-7
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 831800 PI 2015/0316241-1
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016EDcl no AgRg no REsp 1464280 RJ 2014/0115583-1
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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