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Jurisprudência


EDcl no REsp 1416624 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0272225-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGADO. AUTOS ELETRÔNICOS INCOMPLETOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. MEDIDA INÓCUA EM FACE DO RESULTADO DA DEMANDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS FÍSICOS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. DEFEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 115/STJ. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. 1. Não se anula o acórdão para converter o julgamento em diligência, apenas para providenciar a digitalização integral dos autos físicos, por ser absolutamente inócua tal medida. 2. Se o resultado do julgado foi no sentido de acolher a violação do art. 535 do CPC e devolver os autos à origem para apreciação de tese suscitada e não apreciada pela Corte estadual, inclusive com a interpretação de cláusula contratual e o exame do acervo fático-probatório, a falta de peças não implica prejuízo na medida em que, em recurso especial, essa análise encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 3. Se a parte recorrente comprova, por meio de certidão, que a procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial consta dos autos físicos e, por erro de digitalização, não foi acostada aos autos eletrônicos, afasta-se a incidência da Súmula n. 115 do STJ visto que a parte não deu causa ao defeito. 4. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, desfazer obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prosperam os embargos. 5. O reexame de matéria já decidida, com a simples intenção de alterar o decisum impugnado, é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1416624/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 15/03/2016 para: por unanimidade, acolher em parte dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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