EDcl no REsp 1419618 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0374928-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE.
1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art.
1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual.
3. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, tal como pretendido pela ora agravante, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência, o que não ficou comprovado nos autos em razão do percebimento de outra aposentadoria pela autora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE.
1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art.
1.022 do CPC/2015, e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual.
3. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, tal como pretendido pela ora agravante, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência, o que não ficou comprovado nos autos em razão do percebimento de outra aposentadoria pela autora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CUMULAÇÃO - REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR) STJ - REsp 575158-SC
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