EDcl no REsp 1420566 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0388553-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO DUAS VEZES PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, com base no art.
543-C do CPC. Posteriormente, sem qualquer fundamentação, procedeu a um segundo juízo de admissibilidade, em sentido oposto (agora considerando admissível o apelo nobre).
3. A decisão que determinou a devolução dos autos à Corte local não acarretou prejuízo aos agravantes, pois apenas determinou que esta exerça um juízo claro e definitivo quanto à admissibilidade do apelo, ou seja, se este for de modo incontroverso considerado cabível, os autos retornarão a esta Corte Superior; caso contrário, a parte interessada poderá se valer, em sendo o caso, dos meios judiciais adequados para impugnar o ato judicial.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO DUAS VEZES PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, com base no art.
543-C do CPC. Posteriormente, sem qualquer fundamentação, procedeu a um segundo juízo de admissibilidade, em sentido oposto (agora considerando admissível o apelo nobre).
3. A decisão que determinou a devolução dos autos à Corte local não acarretou prejuízo aos agravantes, pois apenas determinou que esta exerça um juízo claro e definitivo quanto à admissibilidade do apelo, ou seja, se este for de modo incontroverso considerado cabível, os autos retornarão a esta Corte Superior; caso contrário, a parte interessada poderá se valer, em sendo o caso, dos meios judiciais adequados para impugnar o ato judicial.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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