EDcl no REsp 1421460 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0378620-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
3. No caso, entendeu o acórdão recorrido pela possibilidade de exame do mérito da pretensão indenizatória no Juízo cível, independentemente do reconhecimento da ausência de culpa do réu pelo acidente na instância criminal, estando a conclusão, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1421460/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
3. No caso, entendeu o acórdão recorrido pela possibilidade de exame do mérito da pretensão indenizatória no Juízo cível, independentemente do reconhecimento da ausência de culpa do réu pelo acidente na instância criminal, estando a conclusão, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1421460/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 655248 PR 2015/0014365-8
Decisão:17/11/2016
DJe DATA:24/11/2016EDcl no REsp 1432338 RJ 2013/0094923-3 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:04/08/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 713961 RS 2015/0107492-4
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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