EDcl no REsp 1422756 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0397762-7
TRIBUTÁRIO. ART. 169 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em razão da instrumentalidade e celeridade processual.
2. O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão prescricional, não emitiu juízo de valor sobre a tese contida no art. 169 do CTN, que trata da ação anulatória de decisão administrativa.
3. Observa-se que a recorrente ajuizou "Ação de Repetição de Indébito" em vez de ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição, o que afasta a incidência do disposto no art.
169 do CTN para fazer incidir a prescrição do art. 168 do mesmo codex. EDcl no REsp 1.219.078/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 7/10/2013.
4. A ausência de manifestação quanto ao art. 169 do CTN, portanto, é decorrência lógica da utilização da ação inadequada, o que afasta a necessidade do Tribunal de origem em pronunciar-se sobre tal normativo, porquanto inaplicável à hipótese.
5. Proposta a ação de repetição de indébito em 8/6/2005, a prescrição do direito de pleitear a restituição ou compensação ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos a partir da homologação tácita (tese dos "cinco + cinco"), o que conduz à prescrição dos valores anteriores a 8.6.1995.
6. Os valores objeto da restituição tributária são referentes ao período de abril de 1991 a setembro de 1993, estando todos abarcados pelo instituto da prescrição.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1422756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 169 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em razão da instrumentalidade e celeridade processual.
2. O Tribunal a quo, embora tenha abordado a questão prescricional, não emitiu juízo de valor sobre a tese contida no art. 169 do CTN, que trata da ação anulatória de decisão administrativa.
3. Observa-se que a recorrente ajuizou "Ação de Repetição de Indébito" em vez de ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição, o que afasta a incidência do disposto no art.
169 do CTN para fazer incidir a prescrição do art. 168 do mesmo codex. EDcl no REsp 1.219.078/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 7/10/2013.
4. A ausência de manifestação quanto ao art. 169 do CTN, portanto, é decorrência lógica da utilização da ação inadequada, o que afasta a necessidade do Tribunal de origem em pronunciar-se sobre tal normativo, porquanto inaplicável à hipótese.
5. Proposta a ação de repetição de indébito em 8/6/2005, a prescrição do direito de pleitear a restituição ou compensação ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos a partir da homologação tácita (tese dos "cinco + cinco"), o que conduz à prescrição dos valores anteriores a 8.6.1995.
6. Os valores objeto da restituição tributária são referentes ao período de abril de 1991 a setembro de 1993, estando todos abarcados pelo instituto da prescrição.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1422756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00169
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBREARTIGO DE LEI QUE NÃO SE APLICA AO CASO) STJ - EDcl no REsp 1219078-SC
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