EDcl no REsp 1422813 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0398097-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. MAPAS DE SETORES E ZONA ALÍQUOTA. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN. ACÓRDÃO QUE REGISTROU QUE O TRIBUTO NÃO FOI CALCULADO CONFORME OS ANEXOS EM QUESTÃO, MAS CONFORME A LCM 196/2005 E O DECRETO MUNICIPAL 17.338/2010. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Do registrado no aresto recorrido se retira que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, ao analisa-los, entendeu que o tributo executado não foi calculado com base nos Mapas de Setores e Zona Alíquota, mas com base na Lei Complementar Municipal 196/2005 e no Decreto Municipal 17.338/2010.
2. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário incursionar na seara fático-probatória dos autos, providência incabível neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Lado outro, a questão foi decidida com base em legislação local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1422813/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. MAPAS DE SETORES E ZONA ALÍQUOTA. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN. ACÓRDÃO QUE REGISTROU QUE O TRIBUTO NÃO FOI CALCULADO CONFORME OS ANEXOS EM QUESTÃO, MAS CONFORME A LCM 196/2005 E O DECRETO MUNICIPAL 17.338/2010. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Do registrado no aresto recorrido se retira que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, ao analisa-los, entendeu que o tributo executado não foi calculado com base nos Mapas de Setores e Zona Alíquota, mas com base na Lei Complementar Municipal 196/2005 e no Decreto Municipal 17.338/2010.
2. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário incursionar na seara fático-probatória dos autos, providência incabível neste momento processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Lado outro, a questão foi decidida com base em legislação local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1422813/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LCP:000196 ANO:2005 UF:SC(MUNICÍPIO DE JOINVILLE)LEG:MUN DEC:017338 ANO:2010 UF:SC(MUNICÍPIO DE JOINVILLE)
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