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Jurisprudência


EDcl no REsp 1422940 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0348674-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.9.08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1422940/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e em negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00100 PAR:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 573148-DF, EDcl no AREsp 442804-RS, AgRg no AREsp 401887-RS(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA) REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)
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